Quintas onde se Realizam Eventos - Fonte ASAE | O Nosso Casamento

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Quintas onde se Realizam Eventos - Fonte ASAE

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#1 Sexta, 18/05/2007 - 22:32
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Nelson Jorge
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Desde: 04.12.2006 - 18:26

Quintas onde se Realizam Eventos - Fonte ASAE

Passo a transcrever, porque informação nunca é demais:

"No caso de os produtos serem confeccionados e servidos na própria quinta

O estabelecimento será enquadrado como um estabelecimento de restauração e bebidas devendo estar licenciado e devendo cumprir as regras de higiene e segurança alimentar.

a. Licenciamento, emitido pela entidade coordenadora, que será a Câmara Municipal da respectiva área de localização, encontrando-se abrangido pelos seguintes diplomas:
Dec-Lei n.º 168/97 de 04 de Julho, alterado e republicado pelo Dec. Lei n.º 57/2002 de 11 de Março, que aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas;
Portaria n.º 930/98 de 24 de Outubro, que aprova o modelo de alvará de licença de utilização para serviços de restauração e bebidas;
Dec Regulamentar n.º38/97 de 25 de Setembro, alterado pelo Dec. Reg. n.º4/99 de 01 de Abril, relativo às características gerais de cada tipo de estabelecimento e das respectivas categorias, bem como os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento;
Dec-Lei n.º38 382 de 7 de Agosto de 1951, relativo ao regulamento geral das edificações urbanas;
Dec-Lei nº243/86 de 20 de Agosto, que aprova o regulamento geral da higiene e segurança do trabalho dos estabelecimentos comerciais.

b. Regras de higiene e segurança alimentar, estando sujeito ao estipulado pelos seguintes diplomas:
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;
Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios;
Decreto-Lei n.º 560/99 de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 183/2002 de 20 de Agosto e Decreto-Lei nº 50/2003, estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados;
Portaria nº24/2005 de 11 de Janeiro, relativa às regras relativas à utilização do azeite como tempero de prato nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas;
Portaria nº1135/95 de 15 de Setembro; que estabelece as regras a observar na utilização das gorduras e óleos na preparação e fabrico de géneros alimentícios;
Decreto-Lei nº243/2001, de 5 de Setembro, que regula a qualidade da água destinada ao consumo humano;
Portaria n.º 149/88 de 09 de Março, relativa às regras de asseio e higiene a observar pelas pessoas que, na sua actividade profissional, entram em contacto com alimentos

No caso de a quinta receber os pratos cozinhados de outro local

O espaço da quinta deverá ter uma licença para a actividade, de acordo com a legislação anteriormente referida e encontra-se igualmente abrangido pela legislação anterior relativa à higiene e segurança alimentar.

Os alimentos adquiridos deverão ser provenientes de um estabelecimento devidamente licenciado para a actividade de Catering.

Caso a cozinha da quinta, para além fornecer refeições para o local, seja utilizada como cozinha central para distribuição de refeições para outras quintas ou estabelecimentos, bem como entrega dessas refeições, ao domicílio dos utentes

Deverá obter um licenciamento de Catering, enquadrando-se assim, como actividade industrial, sujeita às imposições do regime legal para o exercício da mesma:
Dec-Lei nº69/2003 de 10/04 em conjugação com o respectivo regulamento aprovado pelo Decreto-Regulamentar nº08/2003 de 11 de Abril e suas alterações,
Normas gerais de higiene dispostas no Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril.

Caso se trate de um estabelecimento industrial tipo 4, o nº3 do Artigo 11º do Decreto-Lei nº69/2003 de 10/04 estabelece que a entidade coordenadora é a Câmara Municipal da respectiva área de localização.

Caso se trate de estabelecimentos industriais tipo 3,2 e 1 a entidade coordenadora do licenciamento da actividade é a Direcção Regional de Agricultura, da área onde se situa a indústria."

Abraços
Célia Santos
Só Eventos