Direito aos negativos da reportagem de casamento | O Nosso Casamento

Fotografia e Vídeo

Direito aos negativos da reportagem de casamento

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#1 Segunda, 12/11/2007 - 20:20
Retrato de José Luís Moreira
José Luís Moreira
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Visto pela última vez: 16 anos 5 meses atrás
Desde: 12.11.2007 - 19:55

Direito aos negativos da reportagem de casamento

Segundo o artigo 165º do Código do Direito de Autor:
1 – O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.
2 - Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.

Têm ideia se é habitual os fotógrafos cumprirem a lei e fornecerem os negativos das reportagens fotográficas de casamento?

José Moreira

Segunda, 12/11/2007 - 20:28
Retrato de fotoimagem
fotoimagem
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Visto pela última vez: 13 anos 6 meses atrás
Desde: 26.12.2006 - 23:49

A Fotoimagem entrega todos os negativos.
Pois se os noivos pagam a reportagem teem direito aos negativos. O mesmo se for fotografado em digital entregá-mos um cd com todas as fotos.
Paula Silva
[email protected]

Segunda, 12/11/2007 - 20:32
Retrato de José Luís Moreira
José Luís Moreira
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Visto pela última vez: 16 anos 5 meses atrás
Desde: 12.11.2007 - 19:55

Entregam as fotos originais, ou uma versão com baixa resolução que não permite imprimir?

Cumprimentos

Segunda, 12/11/2007 - 20:37
Retrato de fotoimagem
fotoimagem
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Visto pela última vez: 13 anos 6 meses atrás
Desde: 26.12.2006 - 23:49

Mesmo que queira imprimir noutro sitio as fotos teem resolucão para isso.
[email protected]

Segunda, 12/11/2007 - 20:37
Retrato de Catarina Santil
Catarina Santil
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Visto pela última vez: 11 anos 5 meses atrás
Desde: 15.02.2007 - 10:46

Por acaso, o meu fotografo falou-nos disso... ou seja os negativos ficam com ele e so ele vai poder revelar as fotos do nosso casamento. Ele vai só nos entregar um CD com as fotos, mas em baixa resolução!
_____________________
[email protected]
11 Agosto 2007

Segunda, 12/11/2007 - 20:42
Retrato de fotoimagem
fotoimagem
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Visto pela última vez: 13 anos 6 meses atrás
Desde: 26.12.2006 - 23:49

Eu costumo brincar com os clientes dizendo:
-Se vosses pagam na intregra porque lhe fazem o trabalho por metade?

[email protected]

Segunda, 12/11/2007 - 22:20
Retrato de Fashion - Wedding Photographers
Fashion - Weddi...
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Visto pela última vez: 10 anos 9 meses atrás
Desde: 03.10.2006 - 14:43

Eu concordo com a fotoimagem.
A Serra Fernandes - Fotografia entrega uma cópia dos ficheiros em alta resolução.
Posteriormente os noivos poderão imprimir as fotos que quiserem.

Porém, a lei diz:
"presume-se" que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
Quer isto dizer que a lei não é clara. Não sou advogado mas, pelo menos é assim que eu entendo. Havendo um contrato escrito entre o fotografo e o cliente, tudo depende do que estiver escrito nesse mesmo contrato.
Se no contrato disser que a obra pertence na integra ao fotografo e que o cliente não tem direito à cópia dos ficheiros e ambas as partes concordarem e assinarem este contrato, penso que será bem claro. Os clientes não terão direito aos ficheiros.
Mas como já disse, eu não sou advogado e a relação que tenho com os meus clientes é baseada na confiança.

João Serra Fernandes

[email protected]
www.serrafernandes.com
96 466 83 59
MSN - [email protected]

Segunda, 12/11/2007 - 23:44
Retrato de fotoimagem
fotoimagem
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Visto pela última vez: 13 anos 6 meses atrás
Desde: 26.12.2006 - 23:49

Pois é caro colega.
Hoje á poucos fotografos sérios.
Hoje compram uma máquina de filmar por 2500€ uma fotografica por 500€ e já são fotografos.
Quem nasceu a fotografar de Bronica e e a filmar de Betcame dá um valor diferente ás coisas e os noivos ñ são simplesmente aqueles que nos vão dar umas massas mas sim uns amigos que ficam para todo sempre.
Sinceridade,Honestidade e simpatia é o lema da Fotoimagem.

[email protected]

Terça, 13/11/2007 - 00:14
Retrato de NcFotografo
NcFotografo
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Visto pela última vez: 16 anos 4 meses atrás
Desde: 29.07.2007 - 15:59

Carissimos Noivos e Colegas de profissão.

Para começar, posso adiantar que a NC Fotografo, entrega a todos os noivos 1 DVD com todas as fotos em HQ de todo o casamento

Mas este assunto é "velho" e continuará na ordem do dia até...

A lei está, sinceramente do lado dos Fotografos. Estes (nós) , legalmente temos o direito de "reter" os negativos, os originais em nosso poder, mas, por outro lado, tambem temos de acompanhar as necessidades, as exigencias dos noivos, e dessa forma, que mal tem entregar o cd com as fotos.

Claro, temos a questão finaceira, e comercial. Mas porque ter medo? porque arranjar problemas onde eles não existem???... quem nos paga, quem nos está a contratar sao os noivos e nao os convidados...

estes sao o principal problema dos fotografos que nao entrgam os cd.

Mas eu compreendo-os!

Hoje , eu , o Serra, e maisl alguns damos o DVD com as fotos. Descrevo claramente isto em contrato e nos orçamentos, e vejo sinceramente que o caminho tem de ser por aqui.

Mas... o problema a discução... vai sempre existir... porque vai haver quem dê, outros dao mas em baixa resulução, outros dao mas com marca dagua... enfim...

1 abraço ao Forum!!

NcFotografo
Nuno Carvalho

NcFotografo - Wedding and Image
Mail: [email protected]
MSN : [email protected]
www: www.ncfotografo.com
http://ncfotografo.fotospro.sapo.pt/
Contactos: 962514050

Sexta, 07/12/2007 - 23:02
Retrato de garcia
garcia
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Visto pela última vez: 14 anos 1 semana atrás
Desde: 17.08.2007 - 18:45

caro colega como diz o caminho deve ser este mas sabe na realidade entre a profissao continua a haver muita desonestidade pois ninguem oferece nada,esta sim incluido nos pacotes onde tambem sera pago.
E pois devem ser os noivos cada vez mais a pagar toda a reportagem,digo isto pois na loja onde trabalho ja tive este ano uma experiencia relativa a este assunto pois uns noivos pediram se poderiamos gravar as imagens em um dvd pois muitos familiares eram emigrantes e este seria para eles levarem mas o que e certo e que atraves de um amigo dono de outra loja viemos a constatar que estes noivos tinham um familiar que trabalha numa outra loja de fotografia fazendo estes todas as fotos para convidados a um preco de custo,sabe o que isto quer dizer...
Mais se reparar neste forum ja mais que uma vez fomos apelidados do tipo que fazemos fortunas por levarmos tipo 1300 euros por um album digital,acredito que a casos que sim pois estes albuns nao valem nem metade.
Quanto a questao dos convidados nao me diga que vive so dos noivos na reportagem pois se assim for ate eu gostava de saber como,e que fiz as contas a um album digital para os noivos e pagando tudo o que este representa e os impostos sim estes malditos pois na loja todos estes sao registrados nao sei o que sobra...
Sera que consegue vender os seus album por 3000 euros,e que na zona de lisboa e inpensavel devido aos abutres que por aqui andam.
Desculpe la este desabafo mas ando a ficar convencido que a situacao da fotografia esta a ficar um pouco perdida devido a hoje em dia este mercado estar a ficar saturado pois no tempo do negativo nem todos eram fotografos havendo um boom nesta era do digital de fotografos imagine como ja vi um na net que dizia assim ,para que as suas fotos em papel se pode telas todas em dvd,ora acha que este tipo e fotografo.
Atencao nao digo isto com a intencao de que nao se deva dar o servico em dvd mas so como acompanhamento de todo um servico.

Abracos,

Domingo, 09/12/2007 - 16:42
Retrato de Tiago Valente
Tiago Valente
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Visto pela última vez: 9 anos 1 mês atrás
Desde: 28.03.2007 - 20:34

Boa tarde José Moreira.

Sou fotógrafo (www.tiagovalente.com) e em qualquer serviço por mim efectuado é sempre entregue um DVD com todas as fotografias em alta resolução (cores e preto e branco) para que possam copiar, distribuir e imprimir sem necessidade de recorrer aos meus serviços, pois sou da opinião de que quem contrata tem precisamente o direito de receber os ficheiros originais e nenhuma obrigação de ter que os imprimir através do fotógrafo que executou o serviço.

Sei que sou dos poucos que o faz, pois a maioria dos fotógrafos não entrega os negativos ou ficheiros digitais por uma questão comercial e que nada tem a ver com direitos de autor, é somente uma forma de se ganhar mais dinheiro nas impressões.

Também devem ter atenção ao tipo de contrato que efectuam com o fotógrafo, pois é ao assiná-lo que podem perder esse direito.

Cumprimentos,
Tiago Valente
www.tiagvalente.com

Domingo, 09/12/2007 - 23:37
Retrato de anselmomoreira
anselmomoreira
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Visto pela última vez: 9 anos 4 meses atrás
Desde: 27.04.2007 - 00:10

AMfotografo reportagens fotograficas e video

Boa Noite a todos os colegas que estão a partcipar neste debate sobre a entrega ou não do dvd em alta resulução de todas as fotos do envento, pois gostava de perguntar se ao levarem de 1000,€a 1400€ por um serviço como há aqui alguns que levão esse valor, e se não fizerem fotos no dia para os convidados se continuão a entregar o dito dvd .
pois se fizem isso estão a fazer um grande serviço pois é com esse dvd que os noivos vão mandar fazer as fotos para os convidados e poderem ganhar alguns trocos,agora se entregão o dvd deois das fotos estarem feitas não estão a fazer nenhum favor aos NOIVOS

Segunda, 10/12/2007 - 15:58
Retrato de xpto
xpto
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Visto pela última vez: 10 anos 10 meses atrás
Desde: 27.09.2007 - 13:49

no planeta onde moro quase toda a gente tem a sua camara digital...ainda alguém tenciona ganhar $$ com fotografias para os convidados? nesse caso por é que cobrar os valores que cobram aos noivos?

Segunda, 10/12/2007 - 19:44
Retrato de Tiago Valente
Tiago Valente
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Visto pela última vez: 9 anos 1 mês atrás
Desde: 28.03.2007 - 20:34

Caro Sr. Garcia,

Permita-me que o remeta para questão colocada no fórum e não escreva nem faça insinuações sobre uma realidade que desconhece. Eleve o nível e respeite se quer ser respeitado. Acha que se eu não estivesse legal dava a cara???

Voltando à questão do fórum, sugiro que releia e interprete bem o que eu escrevi, não tire frases do contexto ou conclusões precipitadas.
O que escrevo quando dou a minha opinião, repito, a minha opinião, é que quem se decide pela não entrega dos negativos não o faz por uma questão de direitos de autor (a questão colocada no fórum!) mas sim porque evidentemente pode ganhar mais algum dinheiro com as impressões adicionais, senão, logicamente, dava os ficheiros sem qualquer problema. Esta é a prática comum no mercado e, na minha opinião, não vejo nada de mal nisso desde que o cliente concorde.

Se for aceite pelo cliente que o fotógrafo não entrega os negativos, não há ilegalidades pois é aceite por ambas as partes. Não constando do contrato está sujeito às interpretações da lei que ao que parece é dúbia nesta questão, o melhor é mesmo consultar um especialista.

Uma vez mais agradeço que o Sr. respeite a minha opinião assim como eu compreendo e respeito a sua.

Cumprimentos,
Tiago Valente

Terça, 11/12/2007 - 15:30
Retrato de ACJJ
ACJJ
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Visto pela última vez: 11 anos 2 meses atrás
Desde: 29.10.2007 - 14:44

Já discutimos este tema com vários fotógrafos e todos manifestaram ñ entregar originais e os k referiram poder fazê-lo informaram k teriamos k pagar o dobro do pacote (ou seja, um pack de 1500.00 ficava por 3000.00).

Quanto solicitamos uma sustentação legal para essa ilegalidade, por norma ficam algo "agressivos" e justificam-se com "é o seu trabalho", "sempre k o cliente quiser pode pedir cópias k eles facultam", "há muitos anos k á assim", "direitos de autor" e até houve quem referisse ser essa a posição da associação do sector.

Neste capítulo, consultamos o website da referida assoc. e na página http://www.anif.pt/leis_direitoautor.html começamos por encontrar uma transcrição do CDA e mais abaixo encontramos um artigo assinado pelo Sr. Carlos Marque e ANIF onde afirma e cito: NEGATIVOS NA POSSE DOS CLIENTES! - NUNCA.

Aceito e reconheço legitimidade a quem defende o seu "ganha pão", reconheço k de um lado e do outro existem muitas "jogadas", uns pk querem poupar, outros pk querem ganhar mais, no entanto, guerras e guerrilhas à parte e sem pretender entrar em argumentações a favor ou contra (e acreditem k de um lado e do outro da barricada, estes são quase infindáveis), quero expressar a minha opinião pessoal.

Quando eu capto uma fotografia com a minha câmara pessoal, levo o negativo à loja para respectiva impressão e recebo no final as fotos e os negativos. O único serviço pago ao fotógrafo é o da impressão, tudo o resto é da nossa propriedade.

Num casamento poderiamos fazer o mesmo. Não o fazemos porquê? Pretendemos um trabalho profissional. Logo, contratamos os serviços de um profissional de fotografia para que este efectue a reportagem fotográfica do evento. Agora questiono, só pk foi ele o fotógrafo, torna-se automáticamente proprietário das nossas fotos? Seria se as fizesse por sua iniciativa, mas ele está lá pk os seus serviços foram solicitados.

A única diferença entre os exemplos é k no primeiro ñ pagamos o serviço fotográfico, só a impressão (nós fomos os "fotografos") enquanto k no segundo pagamos o trabalho do fotógrafo e a impressão, mas num caso e no outro os negativos continuam a ser nossos.

Começamos por contactar todos os casais k conhecemos e nenhum tinha os originais das suas fotos, aliás, tivemos conhecimento de dois casais (um dos quais nossos amigos) k já contrataram advogados para avançar para tribunal para exigirem entrega dos originais. Havia necessidade? Não sei de quem é a culpa desta confusão, mas talvez seja nossa ao ñ sabermos reconhecer e defender os nossos direitos. Diz-se k uma mentira dita muitas vezes se converte em pretensa verdade. Talvez tenha sido assim, onde uma situação ilegal se tornou prática habitual, normal e aceite como correcta...

Quarta, 12/12/2007 - 01:22
Retrato de garcia
garcia
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Visto pela última vez: 14 anos 1 semana atrás
Desde: 17.08.2007 - 18:45

caro Tiago Valente

Se leu bem eu escrevi ate uma resalva a dizer entre parentis atencao ao que digo possivelmente e como tal nao o acusei de nada como diz,alem disso ja fotografo para uma loja a mais de 13 anos sempre na area da reportagem social pois nao diga que nao percebo do que falo.
Ok eu respeito sempre todos mas se ler bem o que escreveu nao e bem a mesma coisa que quer agora dizer.
Senao veja a diferenca,

o que escreveu primeiro,
Sei que sou dos poucos que o faz, pois a maioria dos fotógrafos não entrega os negativos ou ficheiros digitais por uma questão comercial e que nada tem a ver com direitos de autor, é somente uma forma de se ganhar mais dinheiro nas impressões.

o que escreveu agora- O que escrevo quando dou a minha opinião, repito, a minha opinião, é que quem se decide pela não entrega dos negativos não o faz por uma questão de direitos de autor (a questão colocada no fórum!) mas sim porque evidentemente pode ganhar mais algum dinheiro com as impressões adicionais, senão, logicamente, dava os ficheiros sem qualquer problema. Esta é a prática comum no mercado e, na minha opinião, não vejo nada de mal nisso desde que o cliente concorde.

Como ve uma ligeira diferenca de palavras pode dizer por vezes algo mais e que na primeira aquelas palavras do e somente uma forma de se ganhar mais dinheiro e um pouco diferente de se poder ganhar mais algum dinheiro com as impressoes adicionais.

Bom mas voltando ao que interessa se o ofendi peco desculpas pois nao foi intencao mas simplesmente a coisas
que por vezes sao dificeis de entender,mas claro cada um com a sua opiniao.

Assim como nao a lei nenhuma nesta materia e dai o grande problema pois so assim esta questao seria resolvida de uma vez,pois se assim fosse queria ver num futuro proximo que noivos estariam dispostos a pagar uma pipa de massa pois teriam de pagar todo o servico uma vez que ja ninguem da parte dos fotografos precisaria de vender aos convidados,pois quase me esquecia da gente pobre que tambem gosta de levar fotografo e nao tem 2 ou 3000 euros para fotos.

Cumprimentos,
Garcia

Quarta, 12/12/2007 - 14:37
Retrato de ACJJ
ACJJ
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Visto pela última vez: 11 anos 2 meses atrás
Desde: 29.10.2007 - 14:44

Antes de tudo kero apresentar sinceras escusas aos profissionais k por aki vão trocando "galhardetes", arrogando-se de razões, no entanto gostaria de ir ao cerne da questão de todo muito pertinente levantada pelo membro José Luis Moreira.

Importa não só efectuar uma leitura atenta da letra da lei mas sobretudo saber perceber e interpretar o real espirito da mesma, a qual foi devidamente ponderada pelo nosso legislador. No entanto só não percebe o artº 165 quem ñ quer perceber, mas quem tapa o sol, com um dedo, só se engana a si mesmo... Se duvidas houverem quanto à sua aplicabilidade temos os profissionais de advocacia...

Leis à parte. O casamento é cada vez mais uma verdadeira mina de ouro para os prestadores de serviços alimentada pela nossa própria burguesia. Sim, somos nós que alimentamos esta feira de vaidades em que se converteu este evento. Por exemplo, hoje um restaurante é coisa pobre, todos queremos uma quinta (mas procuramos as baratinhas pk orçamento é pouco). Conheço um casal (ela engenheira numa câmara municipal, ele encarregado-geral numa fábrica de moldes) em k ambos ganham bem, com capacidade financeira para escolherem uma quinta das mais caras e fizerem o copo d´água num restaurante, por sinal com uma decoração própria interior muito bonita. Fotos? Actualmente existem muitos espaços públicos muito bonitos onde as podem fazer, em muitos casos, mais bonitos k muitas quintas que por aí existem.

A fotografia também não escapa. No passado, o fotógrafo tirava as fotos da praxe, viamos o álbum de provas e escolhiamos a nossa foto com os noivos. Agora eles descobriram que os convivas lhes compram todas as fotos onde aparecem, é na recepção, é na igreja, é no jardim, é no restaurante, é na festa, é com os noivos, é onde o fotógrafo nos apanhar, e vendem-nas a 3/4 euros cada!!!

É esta a razão, a verdade da mentira. Não nos querem entregar os negativos, ñ pelas muitas justificações k nos querem fazer engolir, mas pk têm nas mãos uma nova mina de ouro k ñ querem perder. Isto meus sres. (e com todo o devido respeito por vocês e pela v/profissão) é exploração, ñ dos noivos, mas dos convidados. Não sou contra este negócio, respeito-o desde k ñ se abuse, mas finalizado, os negativos (seja qual for o seu formato) são nossos).

Conheço casais k ofereceram uma prenda em dinheiro (digamos k curta por causa da crise), k ñ se coibem de dizer k ñ têm culpa dos noivos terem ido ao caro, ou k cada um dá o k pode, mas para elas comprarem o vestido k compraram propositadamente ñ houve crise, para irem àquele cabeleireiro muito famoso lá do burgo, tb ñ houve crise ou para comprar 4 ou 5 fotos (muito giras) a 3/4 euros cada, tb ñ há crise... E os fotografos agradecem... 150/200 convidados vezes 2 ou 3 fotos cada a 3/4 euros, viva o olho vivo destes profissionais (!!!), mas este dinheirinho nas mãos dos noivos, seriam uma enorme ajuda nas suas novas vidas, até permitiria uma lua de mel melhorada...

Por isso, colegas, a culpa ñ é de mais ninguém a ñ ser nossa k alimentamos e permitimos tudo isto. No entanto, tb aqui faço a minha "mea culpa", infelizmente ñ sou muito diferente de vocês, mas vou fazendo a minha parte. No restante, podemos mudar as coisas, assim haja união entre todas nós...

Quando contratamos um fotógrafo é para este fotografar, isto é o primário, depois vem o secundário: impressão de fotos, elaboração de um álbum, impressão de cópias... Podemos negociar tudo (o k eles fazem) ou parte (só fazem o k pretendemos). Não sou contra o facto de ser o mesmo fotógrafo a fazer tudo, mas a decisão é sempre nossa, muito embora ñ consiga ver uma razão obvia para se escolher um fotógrafo e ir imprimir ou elaborar o álbum a outro... Para isso escolhiamos o outro!

Terça, 21/10/2008 - 15:12
Retrato de rufinha
rufinha
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Visto pela última vez: 6 anos 5 meses atrás
Desde: 27.05.2008 - 10:35

ola boa tarde

algum dos srºs fotografos me pode dizer quanto cobram aos noivos por cada foto de casal dos noivos que costumam entregar aos convidados??

obg

Terça, 21/10/2008 - 16:41
Retrato de Nexa
Nexa
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Visto pela última vez: 9 anos 11 meses atrás
Desde: 21.07.2008 - 21:08

O fotografo que vamos contratar entrega-nos o cd de resolução máxima com todas as fotos, para nós não poderia ser de outra forma, não iria ficar com o resultado do trabalho que pagamos. Os fotografos que apenas dariam o tal cd com as fotografias em baixa resolução ficaram excluidos à partida da nossa selecção. Não nos baseamos em preço mas em qualidade, contudo verifiquei que muitos dos fotografos que não queriam entregar o cd praticavam preços bem acima dos tais 1300 euros aqui referidos.

Vanessa&Ricardo 4 de Julho de 2009

http://onossocasamento.pt/forum/minhas-coisas-inicio

Terça, 21/10/2008 - 18:42
Retrato de Sergio Guima
Sergio Guima
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Visto pela última vez: 5 anos 4 meses atrás
Desde: 11.07.2008 - 15:59

Muita boa tarde a todos.

Não pode deixar de reparar no comentário do senhor José Luís Moreira, e de o questionar me sobre o artigo 14 o qual escrevo em baixo.

Artigo 14.º
Determinação da titularidade em casos excepcionais
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, a titularidade
do direito de autor relativo a obra feita por encomenda
ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever
funcional quer de contrato de trabalho, determina -se de
harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 — Na falta de convenção, presume -se que a titularidade
do direito de autor relativo a obra feita por conta de
outrem pertence ao seu criador intelectual.
3 — A circunstância de o nome do criador da obra não
vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado
para o efeito segundo o uso universal constitui presunção
de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por
conta de quem a obra é feita.
4 — Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial
do direito de autor pertença àquele para quem
a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir,
para além da remuneração ajustada e independentemente
do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração
especial:
a) Quando a criação intelectual exceda claramente o
desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que
lhe estava confiada;
b) Quando da obra vierem a fazer -se utilizações ou a
retirar -se vantagens não incluídas nem previstas na fixação
da remuneração ajustada

E a lei é muito simples.

No meu caso quando os noivos me pedem os negativos (imagens digitais) não tenho qualquer problema em os ceder. Mas nunca se esqueça dos direitos do autor sobre as imagens, estes e muitos outros pormenores devem se clarificados a quando da realização do contrato.

Gostaria de ainda acrescentar que as imagens podem ter todo os direitos reservados, podem ter apenas direitos de divulgação, como também podem direitos de reprodução.

O muito obrigado e se por algum motivo estiver enganado façam o favor de me corrigir.

Terça, 21/10/2008 - 20:37
Retrato de Nexa
Nexa
Offline
Visto pela última vez: 9 anos 11 meses atrás
Desde: 21.07.2008 - 21:08

Pelo pouco que me lembro dos Direitos de Autor, os direitos de imagem são dos noivos (os fotografados) mas o copyright é do fotografo (o autor). Para ficarmos (noivos) com o copyright tem de ser acordado em contrato. As aulas não estão frescas e não versaram exactamente sobre casamentos ;), por isso posso não estar a raciocinar bem.

Vanessa&Ricardo 4 de Julho de 2009

http://onossocasamento.pt/forum/minhas-coisas-inicio

Quarta, 22/10/2008 - 00:46
Retrato de Foto-Figueiredo
Foto-Figueiredo
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Visto pela última vez: 8 anos 2 meses atrás
Desde: 13.10.2008 - 00:51

Boa Noite,

Para que fiquem com todas as duvidas esclarecidas sobre este ponto.

visitem www.anif.pt pagina da associação dos industriais da fotografia e tem lá o decreto lei a situação em que fala.

aqui ficam com a parte principal do site:

"NEGATIVOS NA POSSE DOS CLIENTES! - NUNCA

Código de Autor
de
Carlos Marque e ANIF

O decreto-lei nº63/85, estipulava no seu art.º 166º, nº2 o seguinte; " se a fotografia tiver sido feita em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda aplica-se o disposto no art.º 14 ".
Por sua vez, o art.º 14 estipulava no seu n.º 1 "... a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor relativo à obra feita por encomenda... determina-se de harmonia com o que for tácita ou expressamente convencionado ".
Quando em 14 de Março de 1985 foi publicado o citado decreto-lei 63/85, o legislador não fez mais do que reconhecer e aceitar com válida a prática corrente e universal entre o fotógrafo e o seu cliente que tinha invariavelmente por acordo tácito que os negativos restavam prioridade patrimonial e intelectual do fotógrafo. De tal modo era e continua a ser uma prática generalizada e universal, que jamais houve necessidade de esse acordo ser expresso por escrito.
Ao encomendar um trabalho fotográfico, o cliente sempre soube que não teria direito aos negativos. Excepção a esta regra que a prática universal ditou, e o legislador reconhece, como lei, eram e continuam a ser os casos em que o original não é negativo, mas um diapositivo, que exigências técnicas de impressão gráfica, hoje em dia já questionáveis, assim o impunham.
Nesses casos a prática corrente era e continua a ser, em virtude da cedência do original por parte do fotógrafo, a atribuição de uma remuneração especial, de valor acentuadamente superior à de um trabalho fotográfico feito a partir de negativo. Assim, variando muito de acordo com o formato do diapositivo utilizado, a utilização gráfica do mesmo relativo à sua tiragem, âmbito temporal e territorial da sua utilização, a dificuldade técnica, ou a criatividade envolvida, o trabalho fotográfico entregue ao cliente sob a forma de um diapositivo sempre teve um valor acrescentado, relativamente ao trabalho feito a partir de negativo, absolutamente díspar. Reportando-nos a preços praticáveis em 1996, enquanto que uma fotografia 20x25cm feita num casamento poderá ser vendida a 400$00, um diapositivo do mesmo formato feito para uma campanha publicitária poderá em certas circunstâncias atingir o preço de 400.000$00, o que equivale a uma desproporção de um para mil.
O espírito que presidia e continua a presidir a esta prática circunstanciava-se no disposto do mesmo artigo 14 do referido decreto-lei n.º 63/85, que no seu parágrafo 4 estabelecia:
"Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertença aquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual poderá exigir, para além da remuneração ajustada e, independentemente do próprio facto da publicação, uma remuneração especial:
a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;
b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou retirar-se vantagens não incluídas ou previstas na fixação da remuneração ajustada".
Digamos que a legislação, tal como foi publicada em 14 de Março de 1985, consagrava a prática corrente secular e universal. Os fotógrafos só tinham razões para estar satisfeitos com a lei, se em 17 de Setembro do mesmo ano não tivesse sido publicada a Lei n.º 45/85 que veio anular o espírito anterior, ao estabelecer no seu art.º 165º, parágrafo 2: "se a fotografia for efectuada em execução de um contracto de um trabalho ou por encomenda, o direito previsto neste artigo (direitos de autor) pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda".
Tal disposição legal veio colocar-se contra tudo aquilo que tem sido praticado, quer em Portugal, quer no resto do mundo desde há 150 anos. De tal modo os fotógrafos portugueses consideram esta disposição antinatura que esta nunca na realidade se chegou a impor como lei. Dez anos passados sobre a sua publicação, a Lei n.º 45/85 não passa de letra morta, ignorada por todos os fotógrafos bem assim como a alteração que lhe foi dada pela Lei n.º 114/91 onde o mesmo art.º 165º dispões no parágrafo 2 : " se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda ".
Salta à vista que o legislador tem tido grande dificuldade em enquadrar esta questão; em 1985 e 1991 já teve três opiniões distintas sobre a matéria.
A nosso ver, começou bem e acabou mal, só que o assunto para os fotógrafos portugueses não pode considerar-se encerrado.
Segundo a última versão da Lei, (lei 114/91), a entidade patronal ou a pessoa que fez a encomenda tem o direito exclusivo de reproduzir, difundir e pôr à venda a obra fotográfica encomendada (Art.º 165, parágrafo 1º).
Analisemos algumas omissões e imprecisões da Lei, e de quem interpreta, que deverão ser tomadas em consideração, numa revisão que se pretende urgente:

1 - A Lei, na realidade não diz em lado nenhum que os negativos pertencem a quem encomendou a obra fotográfica.
A interpretação da Lei, segundo a qual a pessoa que encomendou a obra fotográfica carece dos negativos para poder " reproduzir, difundir e pôr à venda " enferma de uma quase completa desactualização tecnológica, porque para além do cliente poder fazer o que sempre tem feito, (pedir ao fotógrafo que lhe forneça quantas cópias precisa);
a) Pode reproduzir ele próprio a cópia em seu poder, em qualquer centro comercial em máquinas semelhantes a fotocopiadoras, mas com qualidade fotográfica e no formato que precisar;
b) Pode reproduzir a cópia em seu poder, fotografando-a com negativo ou diapositivo conforme a finalidade que lhe destinar;
c) Pode querer alterá-la (apenas com autorização expressa do autor - art.º 15º, parágrafo 2 da lei 45/85) no seu computador e para tal basta-lhe a cópia em seu poder.
d) Caso se trate de um vídeo-passe não existe suporte físico, a partir qual se possa voltar a reproduzir a imagem.
e) No caso do original ser um Polaroid, não existe um negativo. A prova entregue é uma prova única.
f) Num futuro que já começou, a tendência é para acabar a imagem de prata e o original ser um cartão magnético ou uma disquete cuja eventual cedência ao cliente não lhe daria acesso à reprodução fotográfica, devido à inexistência desse serviço para o grande público. De qualquer modo teria sempre que passar pelo fotógrafo.
g) A obra encomendada poderá ter sido adquirida a terceiros, via modem, para o que não há um suporte físico (ou o que existir cairá na questão exposta em f) e os direitos adquiridos para uma utilização não preverem direitos de reutilização.
Como se vê a interpretação da Lei não pode ser tão linear e por outro lado é a própria Lei que tem que ser actualizada tendo em conta as evoluções tecnológicas.
Deixou portanto de fazer sentido a eventual entrega do original ao cliente, visto que em muitos casos esse original já não existe - o original é o próprio equipamento, que no caso vídeo-passe, quer na tomada de imagem digital, ou na recepção de imagem via modem com saída imediata da cópia em impressora técnica ou de laser.

2 - No seu art.º. 165, a Lei 114/81 mete no mesmo saco, quer a fotografia feita em função de um contrato de trabalho, quer a fotografia feita por encomenda, quando na realidade se trata de duas situações bem diferentes; Compreendemos, e essa tem sido a prática corrente, quer de assalariado, quer trabalhe para um fotógrafo, quer trabalhe para um jornal, uma revista ou uma outra empresa, receba um salário em troca das fotografias que faz, as quais ficam em propriedade do empregador, com efectivo direito de as reproduzir, difundir e pôr à venda. Ele recebe um salário quer faça muitas quer faça poucas fotografias, quer haja trabalho, quer não haja.
O fotógrafo profissional que trabalha por conta própria, que tem uma empresa e que paga as suas contribuições fiscais, trabalha não ao mês mas sim à tarefa, não por contrato de trabalho mas sim por encomenda pontual, não trabalha com o equipamento do patrão e nas instalações do patrão, mas sim com o seu equipamento e nas suas instalações, continua a ter despesas fixas mesmo que não haja trabalho, diferenças substanciais de investimento que não permitem nem justificam que a Lei dê o mesmo tratamento às duas situações.

3 - Nem os direitos morais nem os direitos patrimoniais do autor se encontram protegidos no art.º 167º, parágrafo 2º: Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas (nome do fotógrafo), não podendo o autor, na falta destas indicações exigir as retribuições previstas, no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má fé de quem fez a reprodução.
Em vez de atribuir uma penalidade à reprodução não identificada de uma fotografia, o Código remete a questão para uma prova de má fé condenada ao fracasso, uma vez que bastará ao utilizador da fotografia dizer, que não identificou apenas por esquecimento.

4 - A desactualização da Lei e a sua inadequação às realidades é chocante. O art.º 166º diz : " A alienação do negativo de uma obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes." Quer dizer que se o suporte fotográfico original não for um negativo, mas sim um diapositivo, um polaroid ou uma disquete, a Lei já não se aplica o que é no mínimo surpreendente.
Numa revisão que se impões urgente, haverá que fazer a referenciação a "suporte digital" e não apenas aos negativos.

5 - O art.º 165º da Lei n.º 45/85, que não foi alterado no seu parágrafo 3 pela Lei 114/91, diz: " Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa".
Essa tem sido a prática, por exemplo do fotógrafo publicitário, a cuja actividade preside o critério de uma produção em muito reduzida quantidade ser compensada com elevados preços, normalmente na ordem das dezenas de contos, excepcionalmente na ordem das centenas de contos por diapositivo fornecido, e que tem incluído quase sempre os direitos de utilização por parte de quem encomendou a obra fotográfica.
Mas tal princípio não pode ser aplicado por exemplo, ao fotógrafo de reportagem, a cuja actividade preside o critério de uma produção em quantidade compensada por muitos baixos custos por unidade fornecida, na ordem das escassas centenas de escudos, preços baixos esses, porque nunca incluíram direitos de reproduzir ou pôr à venda por parte de quem fez a encomenda.
Na medida em que , quem encomenda uma reportagem fotográfica e exige negativos, pretende ou pode vir a utilizar a reprodução fotográfica para fins comerciais, deverá pagar ao autor uma remuneração equitativa.
Mas para dar cumprimento aos art.ºs 165º e 166º, o fotógrafo de reportagem teria que passar a adoptar o critério do fotógrafo publicitário, e passar a cobrar por cada fotografia, não umas escassas centenas de escudos, mas alguns milhares de escudos. Tal atitude provocaria uma destabilização total do mercado, de consequências desastrosas previsíveis. Esse sector de mercado pura e simplesmente deixaria de existir, levando à falência mais de um milhar de casas comerciais que dependem desse tipo de reportagem.
Certamente não está no espírito do legislador provocar tal destabilização.

6 - O direito de reproduzir , difundir e pôr à venda conferido pela lei a quem encomenda um trabalho fotográfico, produziria em casos, por exemplo de reportagens de casamento, as situação absurda de os noivos ao mandarem fazer num mini-lab as fotografias de todos os negativos alienados pelo fotógrafo, que seguidamente venderiam aos convidados pelos preços correntes de mercado, ganhando assim muito mais dinheiro que o fotógrafo, que é um profissional de casa aberta com despesas fixas e contribuições a pagar.
Que teria que fazer o fotógrafo para ganhar algum dinheiro? Vender os negativos por um preço muito elevado, o que provocaria uma recusa total do mercado.
Toda a gente passaria a fazer as suas próprias fotografias e deixaria de recorrer a fotógrafos profissionais. E teríamos cerca de 2000 fotógrafos no desemprego, o que não seria certamente a intenção do legislador ao redigir os art.ºs 165º e 166º.
Será portanto de toda a justiça, que devido à especificidade desse mercado seja excluída na necessária e urgente revisão do Código dos Direitos de Autor, a fotografia de reportagem de casamento, baptizados, escolas, acontecimentos sociais e retrato, da futura redacção daqueles artigos.

7 - Embora se entendam regras diferentes para actividades diferentes, a verdade é que uma análise ao Código dos Direitos de Autor revela discriminação contra a actividade fotográfica.
Senão vejamos:
a) Para todas as actividades abrangidas pelo Código, aplica-se o art.º 14º, parágrafo 2: "na falta de convenção presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrém pertence ao criador intelectual"; Para a fotografia, esse direito presume-se que pertence à pessoa que fez a encomenda.
b) No art.º 174º (trabalhos jornalísticos por conta de outrém) no parágrafo 1: "O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou por outro meio, pertence ao autor"; - isto para o redactor, porque para o fotógrafo presume-se que pertence à entidade patronal.
c) Para qualquer actividade abrangida pelo código, excepto para a fotografia, aplica-se o art.º 183º " a protecção do artista subsiste pelo período de 50 anos contados a partir do 1º dia do ano subsequente aquele em que ocorreu o facto gerador da protecção"; para a obra fotográfica aplica-se o art.º 38º - 1: " O direito de autor sobre a obra fotográfica ... caduca 25 anos após a realização da obra".
d) Para qualquer actividade abrangida pelo código, excepto a fotografia, aplica-se o art.º 76º que especifica quais as obras que é permitido utilizar sem o consentimento do autor, que devido à sua extensão não reproduzimos, mas que são muito limitadas e condicionadas; Ilimitadas e sem condições, são as utilizações sem autorização do autor que o art.º 165º permite a quem encomende uma obra fotográfica.
e) Sobre a edição o art.º 90º aplicável a outros autores que não os fotógrafos, diz no n.º 2: "O original ... pertence ao autor que tem o direito de exigir a sua restituição logo que esteja concluída a edição"; Para um mesmo artigo, de um mesmo jornal ou revista, bem como para um mesmo livro, aos fotógrafos aplica-se o art.º 165º - os originais não são devolvidos e são propriedade do editor.
f) Ridícula mesmo é a seguinte situação que ocorre com frequência a quem entregue numa revista um artigo em que se é autor do texto e das fotografias. - Como autor literário tem direitos, como autor fotográfico, não tem.
g) A reprodução pontual de textos de jornais e de revistas, sem o consentimento do autor não é autorizada, mas o art.º 169º do decreto-lei 63/85 permite a reprodução de fotografias em jornais ou publicações congéneres sem a necessidade de autorização do autor.
h) Mesmo quando encomendado por outrém:
- A representação de uma peça de teatro não pode fazer-se sem a autorização do seu autor - Art.º 112º;
- A sua representação sem autorização sem a autorização confere ao autor o direito de a fazer cessar imediatamente - Art.º 113º;
- Para que a peça possa ser gravada, som ou imagem, radiodifundida ou exibida na televisão, é necessário o consentimento escrito do autor -Art.º 118º;
- Para que uma canção, texto e música possa ser gravada, reproduzida, vendida, radiodifundida ou exibida na televisão carece de autorização do autor - Art.º 142º e 150º;
- Um pintor, um escultor, um designer, só eles próprios ou outrém por eles autorizados, podem expor as suas obras - Art.º 158º;
... A obra fotográfica, por força do famigerado art.º 165º está sujeita a ser reproduzida sem restrições, difundida por quaisquer meios, e inclusive, posta à venda pela pessoa que fez a encomenda.
i) Sobre a autorização para radiodifundir, o art.º 179º estipula que a retransmissão e a nova transmissão não autorizadas são aos artistas direito a receberem 20% da remuneração primitivamente fixada - Parágrafo 3;
- A comercialização de um programa dá aos artistas o direito a receberem no seu conjunto, 20% da quantia que o organismo de radiodifusão recebe do adquirente - Parágrafo 4.
- ... As reutilizações dos diapositivos por parte das agências de publicidade em anúncios, por parte dos jornais e revistas e de um modo geral por todos os clientes, não só não prevêem pagamentos adicionais ao fotógrafo, como para cúmulo da humilhação, o art.º 165º permite por parte do cliente e usufruto repetido por quantas vezes queira dos direitos de reproduzir, difundir e pôr à venda.
- Se a todos os outros autores é reconhecido o direito a pagamento adicional por reutilização da obra, aos fotógrafos, esse direito é negado.

Do exposto conclui-se que o legislador tem tratado os fotógrafos como criadores de segunda e a fotografia como uma expressão visual menos, em plano de desigualdade absoluta com qualquer das outras actividades abrangidas pelo Código dos Direitos de Autor.

Face a esta situação os fotógrafos signatários decidiram:
a) Repudiar o conteúdo do art.º 165º do referido Código.
b) Movimentar a classe dos fotógrafos, através das Associações de Fotografia, Profissionais e de Amadores, Escolas de Fotografia e da Sociedade Portuguesa de Autores, no sentido de se conseguir uma tomada de posição conjunta a levar junto da Assembleia da República para que a Lei seja modificada e sejam restabelecidos os direitos conferidos no art.º 14º que o art.º 165º anula.

Para além de todas as razões já apontadas, não será demais repetir, que a entrega dos originais seria contrária a uma prática universal com 150 anos de história.
A cumprir-se a lei tal como ela está, isso representaria em alguns casos uma irresponsável delapidação de um património cultural com consequências desastrosas.
Que seria da nossa cultura, se Daguerre, Fox-Talbolt, Nadar, Helmut Newton, Ansel Adams, Doysenot, e entre nós Benoliel, José Relvas, SanPayo, a família Novais, Augusto Bobone, Perestrellos, e tantos outros, tivessem entregue os seus originais aos clientes?
Teriam na sua maior parte desaparecido e não teríamos hoje nem as futuras gerações a oportunidade de conhecer e aprender com o seu trabalho.
Se é possível, embora difícil reconstituir o trabalho de um pintor, que por muito profícua tenha sido a sua produção, não terá produzido mais que uma ou duas centenas de quadros, já se tornaria impossível reconstituir o trabalho de um fotógrafo se os seus negativos estivessem dessiminados pelos seus clientes, uma vez que poderia ter produzido dezenas de milhares de originais.
Quanto mais não fosse por respeito ao legado cultural dos fotógrafos nossos antepassados, diríamos NÃO ao artigo 165º do Código do Direito de Autor.

NEGATIVOS NA POSSE DOS CLIENTES! - NUNCA

Carlos Marques"

Espero que tenham ficado esclarecidos quanto a este ponto.

Bons Trabalhos !!!

Quinta, 23/10/2008 - 10:11
Retrato de CHOKKO
CHOKKO
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Visto pela última vez: 9 anos 1 semana atrás
Desde: 09.05.2008 - 18:48

Absolutamente incrível..................
.......acho que é absolutamente fascinante............
Com que então, se o cd em alta qualidade for entregue aos noivos, os mesmos, vão a correr a vender aos convidados, e ainda por cim,a a preço de mercado!!
Eu por mim falo: não me imagino a fazer esse papelinho.

Bom, acredito que possa existir algum casal que se preste a esse papel...de pessoas com diferentes personalidades está o mundo cheio...de diferente carácter...

Que deve existir, deve, não ponho em causa, nem duvido...
....Agora, fazer disso um problema geral é que já considero demasiado.

Os noivos, pelo menos eu falo por mim e pela maioria dos noivos que conheci até hoje, só quer ter a possibilidade de ficar com um "histórico" das fotos do seu casamento.
Caso queiramos imprimir algumas fotos, que possamos fazê-lo sem problema.

Isso aconteceu com os meus próprios pais, que há dois anos finalmente(passados mais de 30 anos de casamento)decidiram voltar a revelar algumas fotos que já não tinham consigo, pois no caso deles, há 30 e tal anos atrás,enviaram-nas para familiares que não vivem em Portugal, nunca viveram e que na altura nem vieram ao casamento.

Passados tantos anos é que os meus pais se lembraram de voltar a revelá-las.
Deixaram passar os dias, os anos...e nunca mais....
Aliás, até fico estupefacta de como ainda encontraram o estúdio fotográfico aberto ao público, pois pelos vistos era uma casa bastante conceituada à 30 anos atrás,ainda hoje situada na Av.Almirante de Reis em Lisboa, mas que hoje em dia,não é de forma alguma dos estúdios mais requisitados e actuais, o que siginifica que a qualquer momento poderá fechar; e nessa altura como é que dá para revelar as fotos???

Para mim, faz sentido ter um cd com alta resolução para que EU possa usufruir dele, até porque não teria a LATA de vender fotos aos MEUS CONVIDADOS.
Revelar eu e receber o dinheiro...de mau gosto, não?

Considero que cabe aos respectivos fotógrafos, vender as fotos aos convidados, mas nao se sei se o negocio rende após o dia do casamento.
Eu, enquanto convidada, nunca fui a um estúdio depois de um casamento para comprar fotos, pois ou compro no dia do próprio casamento, ou nunca mais me lembro.

Bem...ainda não contratei um fotógrafo, mas confesso que também não me agrada a ideia de ter um cd de baixa resolução...mas só por isso, porque as quero para mim e não para vender.

Mas não digo que não haja quem as venda...ou quem tenha essa "lata"...
No entanto, não quero acreditar e não posso acreditar que seja essa a razão principal pela qual a maioria dos noivos querem o cd de alta resolução.

Quarta, 22/10/2008 - 14:45
Retrato de margensdeluz
margensdeluz
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Visto pela última vez: 13 anos 2 meses atrás
Desde: 25.04.2008 - 21:18

O código de Direito de Autor é claro nesse aspecto, se paga por um trabalho e o contratualiza então tem direito a ficar com o produto daquilo que paga.

O mesmo se passa na fotografia, mas atenção, como dizemos, não confundir direito de autor com direito de imagem, não se deixem enganar e não vão em conversas, têm direito às vossas fotografias.

E contratualizem SEMPRE todas as cláusulas e entregas e prazos e tudo tudo tudo com os vossos fotógrafos, porque depois se as coisas correm mal têm uma forma de responsabilizar quem falha.

Aquilo que podemos dizer sobre a entrega dos ficheiros, em alta resolução ou na resolução que for, é que difere muito em termos de valor, por exemplo, se estamos a falar de ficheiros de alta resolução o que os fotógrafos normalmente fazem (ou deveriam fazer para serem sérios na sua profissão) é contratualizar tudo e estipular com os noivos quais os objectivos dos ficheiros de imagem com os quais vão ficar, ou seja, se querem as fotografias para uso pessoal contratualizando que não as vão reproduzir ou comercializar (em meio físico ou electrónico) para terceiros, podendo reproduzi-las mais tarde para uso pessoal, isso tem um custo e fica contratualizado, se por outro lado querem alterar as imagens ou publicá-las ou enviar os ficheiros a convidados ao invés de permitir a venda por parte do fotógrafo, isso também tem outro custo, superior normalmente.

Em suma, se está a contratar um serviço assine um contrato, combine com o fotógrafo o que quer, ele apresenta as suas condições e respectivo orçamento, depois de estar tudo negociado e combinado, colocar tudo por escrito, assinar e pronto, é a forma simples de trabalho que se usa em todo o lado, porque não na fotografia? (e na construcção civil também já agora, porque as dores de cabeça a construir uma casa também são da mesma natureza que na fotografia, mas normalmente em montantes de dinheiro muito superiores :D)

Cumprimentos,
Ana & Zé
Margens de Luz

Quarta, 22/10/2008 - 14:57
Retrato de proartevideo
proartevideo
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Visto pela última vez: 10 anos 1 mês atrás
Desde: 10.04.2008 - 18:45

José João
A ProArtevídeo entrega sempre que é pedido as ksetes originais.
José João
Director de imagem

Quarta, 22/10/2008 - 15:44
Retrato de Nexa
Nexa
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Visto pela última vez: 9 anos 11 meses atrás
Desde: 21.07.2008 - 21:08

Concordando com o Chokko e como já disse, os fotografos que entregavam apenas o cd de baixa resoluação foram excluidos da nossa selecção. Não tenciono vender as fotos, nem tenciono imprimi-las noutro sitio mas quero ter a certeza que fico com um registo do casamento. Não quero correr o risco de daqui a 20 anos querer uma cópia e o fotografo já não existir (porque faliu, mudou de ramo, etc).
Se há quem tenha apanhado noivos que vendem as fotos, não sei que tipo de casamentos fotografa mas acho que para a maioria isso cairia muito mal. Como convidada não comprava directamente aos noivos e como pessoa não acho ético andar a vender fotos aos convidados.

Vanessa&Ricardo 4 de Julho de 2009

http://onossocasamento.pt/forum/minhas-coisas-inicio

Quarta, 29/10/2008 - 10:40
Retrato de CorpseBride
CorpseBride
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Visto pela última vez: 9 anos 10 meses atrás
Desde: 02.10.2008 - 18:48

Foto-Figueiredo escreveu:

Que seria da nossa cultura, se Daguerre, Fox-Talbolt, Nadar, Helmut Newton, Ansel Adams, Doysenot, e entre nós Benoliel, José Relvas, SanPayo, a família Novais, Augusto Bobone, Perestrellos, e tantos outros, tivessem entregue os seus originais aos clientes?
Teriam na sua maior parte desaparecido e não teríamos hoje nem as futuras gerações a oportunidade de conhecer e aprender com o seu trabalho.

Dou por bem gasto o tempo que demorei a ler esse post, pois não estava ao corrente daquilo que a Lei diz sobre os direitos de autor em relação à fotografia. Estou por dentro do assunto mas apenas em relação à arquitectura, que é a minha área.
No entanto considero esse excerto que deixei aí em cima uma falsa premissa. Estarão porventura, com essa analogia, a dizer que hoje o fotógrafo deveria entregar as fotografias em formato digital aos clientes sem guardar nenhuma cópia no seu disco (ou em CD ou em que suporte digital quiser)? É que só se o fizer é que as fotos correm o risco de se perder, por ficarem entregues só e apenas aos clientes... :| Ora, acho que se um qualquer 'fotógrafo' amador como eu, por exemplo, guarda sempre as porcarias que faz, quanto mais um profissional ciente do valor do seu trabalho...

A posição do fotógrafo profissional hoje em dia é algo ingrata, pois qualquer meco com uma máquina digital de 150€ julga que faz o mesmo serviço. Poucos são os que dão valor à Arte em si - e eu também sinto isso na pele, porque, do mesmo modo, qualquer um que saiba trabalhar com AutoCad julga que sabe fazer um projecto de Arquitectura...
No entanto, penso que não deveriam preferir perder clientes a facultar um simples CD com as fotos em formato digital. Podem salvaguardar os seus seus direitos da maneira que o margensdeluz disse, e bem - definindo tudo em contrato - e ao mesmo tempo satisfazer o cliente.
Posso dizer que, como a Nexa, ainda esta semana pus de lado um fotógrafo no momento em que ele disse que simplesmente não cedia nada em suporte digital. Nem em alta nem em baixa resolução. E os que fornecem em baixa têm um asteriscozito ao lado...

Sexta, 05/12/2008 - 13:45
Retrato de Pati_E_Nuno
Pati_E_Nuno
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Visto pela última vez: 8 anos 7 meses atrás
Desde: 26.11.2007 - 12:37

Só me "preocupei" com este assunto depois do casamento, pensei eu, que ao pagar o que paguei teria no final direito aos originais.

Porque do casamento foram tiradas cerca de 1300 fotos, gostava claro de as ter para mais tarde recordar, mas tambem nao faz sentido mandar imprimir 1300 fotos..

Recebi um dvd com fotos com baixa resolução e com marca de água, e quando fizer 1 ano da data do casamento é que dão o dvd com os ficheiros originais (menos mal)

*** 14/06/2008 ***

Sábado, 06/12/2008 - 17:53
Retrato de margensdeluz
margensdeluz
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Visto pela última vez: 13 anos 2 meses atrás
Desde: 25.04.2008 - 21:18

Pati & Nuno,

Se contratou um serviço, seja ele qual for, tem direito a ficar com o produto final, neste caso é a fotografia. Não é passado um ano, é na entrega final do trabalho, normalmente quando o álbum fica pronto.

Não se fique pelo "menos mal", responsabilize quem deve ser responsabilizado, o código é muito claro neste aspecto, se lá fora é o mesmo e é respeitado porque é que cá em Portugal não deveria ser a mesma coisa?

Com os melhores cumprimentos,
Ana & Zé
Margens de Luz

Sábado, 06/12/2008 - 18:07
Retrato de Pati_E_Nuno
Pati_E_Nuno
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Visto pela última vez: 8 anos 7 meses atrás
Desde: 26.11.2007 - 12:37

margensdeluz, mas pelo que li neste topico não há consenso sobre este assunto, uns interpretam de uma maneira e outros de outra.

O meu fotografo foi a Lupi fotografia

Sábado, 06/12/2008 - 18:25
Retrato de Foto-Figueiredo
Foto-Figueiredo
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Visto pela última vez: 8 anos 2 meses atrás
Desde: 13.10.2008 - 00:51

Boa Noite,

Não se percebi bem o seu post mas se foi contratado um serviço que inclui os originais é claro que o cliente tem direito aos ficheiros no momento em que pagar esse serviço.

Agora se não foi contratado os ficheiros e apenas um album ou X fotografias é apenas isso que tem direito.

Pelo que entendi quando se referem a entregar 1 ano depois isso é politica do estúdio fotográfico apenas entregar depois se o contrato não disser o contrário até porque ele não é obrigado a entregar os originais nestes casos.

No caso da Foto Lupi pelo que entendi apenas lhe fornecem os originais passado um ano o que não viola lei nenhuma senão contratualizou esses ficheiros.

Existe muita duvida no ar, mas garanto-lhes que os originais são pertença do fotografo/estudio fotográfico desde que não tenham sido incluídos num contrato e sobre isso tem diversos exemplos de casos que foram a tribunal entre fotógrafos e clientes. A ANIF e AFP as duas maiores associações do pais já fizeram palestras sobre esse tema e a questão dos ficheiros foi bem explicada. Leiam o post sobre a matéria em www.anif.pt

Diz e muito bem se lá fora respeitam os direitos de autor aqui em Portugal devemos fazer o mesmo.

Cumprimentos,

Nuno Figueiredo