Casar sem ficar herdeiro do parceiro - é possível? | O Nosso Casamento

Casar sem ficar herdeiro do parceiro - é possível?

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Atualmente já é possível casar sem que os cônjuges se tornem herdeiros um do outro. A alteração foi promulgada no início de agosto pelo Presidente da República e entrou em vigor a 1 de setembro de 2018. Saiba o que vai mudar com o novo Projeto de lei, nomeadamente em relação à morada de família, e conheça o impacto destas alterações na vida de um casal.

O regime legal vigente

Até agora o Código Civil estabelecia os cônjuges como herdeiros legitimários, sem qualquer exceção. Isto queria dizer que eles eram os primeiros a ser chamados no momento de receber a herança e não podiam ser afastados dessa condição nem mesmo pelo detentor do património (através de testamento por exemplo). Este princípio mantém-se como regra geral, mas, agora, os dois membros de um casal podem acordar que não serão herdeiros legitimários um do outro.

O Projeto de Lei n.º 781/XIII

A lei portuguesa não permitia que houvesse casamento sem que os cônjuges se tornassem herdeiros um do outro, mas agora, devido à promulgação do Projeto de lei n.º 781/XIII, já é possível. Para que isso aconteça, é necessário que os nubentes optem pelo regime de separação de bens e assinem uma convenção antenupcial em que declarem que renunciam à herança de forma recíproca.

Uma lei que visa proteger os filhos de primeiros casamentos

Esta alteração à lei foi anunciada com o objetivo de proteger os filhos de primeiros casamentos que, de certa forma, perdiam para o novo cônjuge parte considerável do património a herdar.
Por exemplo, se duas pessoas quisessem casar e tivessem filhos de uma anterior ligação, não o conseguiriam fazer sem que isso prejudicasse o interesse patrimonial dos filhos de ambas as partes. Isto significa que esta alteração é uma salvaguarda nas ambições e nos direitos dos filhos de primeiros casamentos.

As garantias face à morada de família

A possibilidade de casar sem ficar herdeiro do parceiro oferece as seguintes garantias em relação à morada de família:

  • Quando a casa de morada de família é propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode lá permanecer durante um período de 5 anos como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio. Este prazo pode ser prolongado pelo tribunal numa situação de carência do viúvo/a.
  • No final dos 5 anos, o cônjuge sobrevivo pode permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário de acordo com as condições atuais do mercado, a não ser que os legítimos herdeiros façam prova que precisam do referido imóvel para habitação própria.
  • O direito à morada de família deixa de ser válido se o cônjuge sobrevivo não habitar a casa por mais de um ano, a não ser que a razão dessa ausência não lhe seja imputável. Também deixa de ser válido quando o viúvo/a tem casa própria no concelho da casa de morada de família e nos concelhos limítrofes (no caso de Lisboa ou Porto).
  • Uma das garantias mais importantes está relacionada com a idade do viúvo/a: se tiver mais de 65 anos de idade, o direito a ficar na morada de família é vitalício.

Esta mudança mantém o direito a alimentos sobre a herança, bem como às prestações sociais por morte. Também admite que o titular do património faça, em vida, doações ao cônjuge, tendo como teto máximo a parte que lhe caberia caso este fosse herdeiro legitimário.

A perspetiva dos que se encontram a favor desta alteração da lei

O conteúdo essencial desta alteração contribuiu para o reconhecimento da diversidade dos interesses e das soluções que os casais têm, atualmente, ao seu dispor. Destacam-se os pontos seguintes:

  • Existe uma maior compreensão para que duas pessoas queiram convencionar o regime de separação de bens, porque o julgam mais conveniente sob qualquer ponto de vista. No geral, eles podem querer levar a separação de bens mais longe, até ao ponto em que não desejam beneficiar de qualquer vantagem económica provinda do outro cônjuge, no momento da morte deste.
  • Esta renúncia antecipada também contribui para a despatrimonialização do casamento e da vida em família. Isto dá a conhecer uma ideia romântica do casamento e de valores como o amor, amizade e respeito mútuo, expurgado dos interesses patrimoniais. Neste sentido, pode considerar-se aceitável que dois adultos separem radicalmente os seus patrimónios – tanto em vida pela separação de bens, quanto na morte pela renúncia recíproca à qualidade de sucessor legal.
  • Também é de realçar que a menor duração dos casamentos atuais e a facilidade e a frequência dos divórcios têm provocado um desgaste na estabilidade familiar e no valor da família como lugar de socialização dos filhos. Esta situação produz desconfiança acerca do casamento e das relações duradouras, o que não é de admirar que ganhem visibilidade as aspirações de proteção dos filhos em detrimento da posição jurídica dos cônjuges.
  • Este projeto dá um passo no sentido de alterar os termos em que regula a sucessão legitimária e no modo como se encaram os pactos sucessórios.

A perspetiva dos que se encontram contra esta alteração da lei

Há algumas opiniões contrárias em relação a esta alteração, tais como:

  • Esta alteração à lei não garante plenamente a autonomia da vontade e pode ter consequências sociais indesejáveis - nomeadamente que a herança reverta para um parente afastado, ou até mesmo para o Estado, deixando de fora o cônjuge viúvo.
  • Este Projeto assenta sobre um conhecimento plausível e pouco profundo, pois não exibe dados que fundamentem a afirmação de que esta é uma das razões para que as pessoas com filhos não casem ou casem de novo.
  • É preciso ponderar o impacto das renúncias patrimoniais sobre a qualidade de vida dos cônjuges que tendem a viver mais tempo e que ganham, em geral, menos: as mulheres.
  • Nota-se que, apesar das afirmações iniciais de que se pretende proteger os interesses patrimoniais dos filhos de uma anterior ligação, o teor das alterações propostas não mostra que a preexistência de filhos de qualquer dos nubentes seja uma condição para aceder ao novo regime.